Como contar prazo em dias úteis no CPC, com exemplos
O método para contar prazo em dias úteis no CPC, com cinco exemplos resolvidos em datas de 2026, feriados no meio do caminho e o que fazer quando a natureza do prazo é duvidosa.
29 de outubro de 2026
Para contar prazo em dias úteis no CPC, você descobre o dia do começo, exclui esse dia, e conta para frente só os dias com expediente forense, pulando sábados, domingos, feriados e dias sem expediente. O último dia entra na conta. Se ele cair em dia não útil, o prazo vai para o próximo dia útil. Essa é a combinação dos arts. 219 e 224 do CPC.
A regra cabe em duas linhas, mas o erro mora nos detalhes: qual é o dia do começo, qual calendário de feriados usar e se aquele prazo é mesmo processual. Este texto resolve cinco casos com datas reais de 2026, para você conferir o raciocínio passo a passo.
Se quiser a visão completa, com controle de prazos no escritório e prazo interno, o guia de prazo processual: como contar, controlar e não perder nenhum é o ponto de partida.
A regra em quatro passos
- Ache o dia do começo. Depende da forma de intimação (art. 231). No Diário eletrônico, é a data de publicação, que é o primeiro dia útil após a disponibilização. No portal do tribunal, é o dia da consulta ou o fim do prazo de 10 dias corridos para consultar.
- Exclua o dia do começo. A contagem começa no primeiro dia útil seguinte (art. 224, caput e §3º).
- Conte só dias úteis. Sábado, domingo, feriado e dia sem expediente forense não entram (arts. 216 e 219).
- Confira o último dia. Se o expediente for encerrado mais cedo, começar mais tarde ou o sistema eletrônico ficar fora do ar, o vencimento vai para o dia útil seguinte (art. 224, §1º).
Qual calendário de feriados usar
Use o calendário da sede do juízo, não o do escritório. Entram:
- Feriados nacionais. Em novembro de 2026, por exemplo, há 2/11 (segunda, Finados) e 20/11 (sexta, Dia da Consciência Negra, feriado nacional desde a Lei 14.759/2023). O 15/11 de 2026 cai num domingo.
- Feriados estaduais e municipais da comarca.
- Dias sem expediente definidos pelo tribunal: pontos facultativos, Carnaval, Semana Santa, Dia da Justiça, conforme o calendário de cada tribunal.
- Dias de suspensão de expediente por portaria (queda de energia no fórum, greve, problema no sistema).
Cada tribunal publica o próprio calendário. Na Justiça Federal, a Lei 5.010/1966 (art. 62) lista feriados próprios, como os dias da Semana Santa de quarta a domingo e a segunda e terça de Carnaval. Na Justiça estadual, a lista muda de estado para estado.
Cinco exemplos resolvidos
Exemplo 1: contestação de 15 dias com feriado no meio
Intimação disponibilizada no Diário eletrônico na terça, 10/11/2026.
- Publicação: quarta, 11/11.
- Primeiro dia contado: quinta, 12/11.
- 12 e 13/11: dias 1 e 2.
- 16 a 19/11: dias 3 a 6.
- 20/11: feriado nacional, não conta.
- 23 a 27/11: dias 7 a 11.
- 30/11, 1/12 e 2/12: dias 12 a 14.
- Quinta, 3/12/2026: dia 15, data fatal.
Exemplo 2: embargos de declaração, 5 dias
Mesma publicação, quarta 11/11. Os 5 dias úteis vão de 12/11 a 18/11: 12 (1), 13 (2), 16 (3), 17 (4), 18 (5). Data fatal: quarta, 18/11/2026. O feriado de 20/11 não ajuda aqui, porque vem depois.
Exemplo 3: dois feriados nacionais no mesmo prazo
Intimação publicada na sexta, 9/10/2026. Prazo de 15 dias úteis.
- Segunda, 12/10 (Nossa Senhora Aparecida): não conta.
- O dia 1 é terça, 13/10.
- Segunda, 2/11 (Finados): não conta.
- Data fatal: terça, 3/11/2026.
Compare com a mesma conta em dias corridos: 15 dias a partir de 9/10 terminariam no sábado, 24/10, prorrogado para segunda, 26/10. A diferença entre as duas formas é de mais de uma semana. Errar o tipo de contagem é muito mais perigoso do que errar um feriado.
Exemplo 4: intimação pelo portal, aberta cedo ou não aberta
Comunicação enviada pelo portal do tribunal na terça, 3/11/2026. Prazo de 15 dias úteis.
| Situação | Intimação considerada feita | Primeiro dia contado | Data fatal |
|---|---|---|---|
| Advogado abre na quinta, 5/11 | 5/11 | sexta, 6/11 | sexta, 27/11 |
| Ninguém abre | 13/11 (10º dia corrido após o envio) | segunda, 16/11 | segunda, 7/12 |
A base é o art. 5º da Lei 11.419/2006 combinado com o art. 231, V, do CPC. Há tribunais em que a intimação sai ao mesmo tempo no portal e no Diário eletrônico. Nesse caso, conte pela data que vence primeiro até ter certeza de qual comunicação o seu tribunal considera válida.
Exemplo 5: prazo que atravessa o fim do ano
Publicação na terça, 15/12/2026. Prazo de 15 dias úteis.
- 16, 17 e 18/12: dias 1 a 3.
- De 20/12 a 20/01, inclusive: prazos suspensos (art. 220).
- A contagem volta na quinta, 21/1/2027: dia 4.
- Data fatal: sexta, 5/2/2027.
Atenção: a suspensão do art. 220 é diferente de feriado. Ela para o prazo que já estava correndo e ele retoma de onde parou.
Prazo processual ou prazo material?
O parágrafo único do art. 219 é claro: dias úteis só para prazos processuais. Prescrição, decadência e prazos contratuais seguem o art. 132 do Código Civil, em dias corridos.
| Prazo | Natureza | Como contar |
|---|---|---|
| Contestar, recorrer, se manifestar nos autos | Processual | Dias úteis (CPC) |
| Prescrição para ajuizar a ação | Material | Dias corridos, ou meses e anos (Código Civil) |
| Prazo contratual de notificação | Material | Dias corridos, salvo o que o contrato disser |
| Pagamento voluntário no cumprimento de sentença | Já foi objeto de discussão | Confira o entendimento aplicado no seu tribunal |
Para os casos de fronteira, a regra prática é uma só: conte das duas formas e trabalhe com a data que vence primeiro. Você nunca perde um prazo por ter cumprido antes.
Os cinco erros mais comuns de contagem
- Começar a contar no dia da disponibilização. O prazo fica um dia mais curto do que deveria.
- Contar o próprio dia da publicação. O dia do começo é excluído.
- Usar o feriado da cidade do escritório. Vale o da comarca do processo.
- Esquecer a suspensão de fim de ano ou tratá-la como feriado comum.
- Aplicar dias úteis a prazo material, como prescrição, e descobrir tarde que o prazo era em dias corridos.
Checklist de conferência antes de lançar a data
- Sei qual é a forma de intimação e o dia do começo segundo o art. 231.
- Excluí o dia do começo.
- Confirmei que o prazo é processual.
- Verifiquei se há prazo em dobro (Fazenda, MP, Defensoria, litisconsortes em processo físico).
- Consultei o calendário do tribunal e os feriados da comarca.
- Verifiquei se o período cruza 20/12 a 20/01.
- Conferi se o último dia tem expediente normal.
- Outra pessoa conferiu a conta, se for recurso ou prazo de 5 dias.
Perguntas frequentes
Como contar 15 dias úteis a partir de uma intimação?
Ache o dia do começo (no Diário eletrônico, o dia da publicação), exclua esse dia e conte 15 dias com expediente forense para frente, pulando fins de semana e feriados da comarca. O 15º dia útil é a data fatal.
O dia da publicação conta no prazo?
Não. O dia do começo é excluído (art. 224). A contagem começa no primeiro dia útil seguinte à publicação.
Feriado municipal suspende prazo?
Feriado municipal da sede do juízo é dia não útil e não entra na contagem. Para recurso dirigido a tribunal superior, o feriado local precisa ser comprovado no ato da interposição (art. 1.003, §6º, do CPC).
Prazo em horas conta em dias úteis?
A contagem em dias úteis do art. 219 se refere a prazos fixados em dias. Para prazos em horas, o Código Civil manda contar de minuto a minuto (art. 132, §4º), e a aplicação disso no processo já gerou discussão. Quando houver prazo em horas, cumpra pelo cálculo mais curto.
Prazos do Juizado Especial contam em dias úteis?
Sim. A Lei 9.099/1995 passou a prever expressamente a contagem em dias úteis no art. 12-A, incluído em 2018.
Para fechar
Contar certo depende de três informações que precisam estar à mão na hora de lançar: a forma de intimação, o calendário da comarca e a natureza do prazo. A planilha de prazos que oferecemos no fim deste artigo tem uma aba de feriados e calcula a data fatal em dias úteis. Para entender como a contagem se encaixa no resto do trabalho do escritório, vale ler também o guia de acompanhamento processual e o de gestão de escritório de advocacia. O texto das regras está no CPC, no site do Planalto.